CAPÍTULO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 139º - Ordem do Dia é a parte da sessão destinada à discussão e votação de proposições.
Art. 140º - A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade: I – redação final; II – veto; III – proposição de rito especial; IV – requerimento de comissão; V – matéria em regime de urgência; VI – requerimento de vereador; VII – projeto de Lei; VIII – projeto de Decreto Legislativo; IX – projeto de Resolução; X – pedido de autorização; XI – indicação; XII – outras matérias;
§ Único – A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para: I – dar posse à vereador; II – votar pedido de licença de vereador; III – votar requerimento, de vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa.
Art. 141º - Com um mínimo de 48 horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída avulsos que conterão: I – as proposições; II – as emendas; III – os pareceres; IV – os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.
Art. 142º - A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
§ Único – O Presidente da comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
Art. 143º - A requerimento de vereador, o projeto de lei, decorridos a 45 dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
§ Único – O projeto só poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.