DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 233º - O Prefeito poderá solicitar a convocação da Câmara extraordinariamente, indicados no ato de convocação o prazo de duração da sessão e da matéria a ser apreciada e votada.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 129º - As reuniões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora.
§ 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em será comunicada, por escrito, nos ausentes.
§ 2º - Para a pauta da Ordem do Dia da Sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo expediente, nem explicações pessoais.
§ 3º - As reuniões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.
§ 4º - Não havendo quórum para iniciar a reunião, haverá a tolerância estabelecida no § 2º do artigo 118º.
Sessão Extraordinária, 13 de fevereiro de 2023.
Publicado dia 10/02/2023 às 12:35
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